O autor alegou que, após a Instrução Normativa nº 1599/2015 e a Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por 11 votos a 1, o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 acolheu o pedido da Confederação Nacional de Municípios – CNM para que as prefeituras possam ficar com as retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF em operações de compra de bens e contratação de serviços. O resultado do julgamento tem repercussão nacional e deverá impactar todos os municípios brasileiros.
A questão foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas analisado em uma ação ordinária ajuizada pelo município de Sapiranga/RS. O autor alegou que, após a Instrução Normativa nº 1599/2015 e a Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Segundo dados da CNM, estima-se que, nos últimos três anos, todos os municípios brasileiros teriam perdido para a União mais de R$ 1,6 bilhão. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, fornecidos pelos gestores, foram usados para se obter o total do Imposto de Renda dessas localidades. Para se chegar ao montante superior a R$ 1 bilhão, calculou-se que, do total arrecadado com o IRRF, 95,90% são referentes à receita de pessoal e outros 3,62% são referentes a serviços de terceiros.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: a Corte Especial do TRF-4 uniformizou a jurisprudência no sentido de que o inc. I do art. 158 da Constituição Federal deve ser interpretado para garantir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de IRRF que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Esses recursos adicionais vêm em boa hora para reforçar o caixa dos municípios, especialmente os de menor porte, que passam por dificuldades financeiras para honrar seus compromissos.
Com informações do TRF-4.
O autor alegou que, após a Instrução Normativa nº 1599/2015 e a Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por 11 votos a 1, o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 acolheu o pedido da Confederação Nacional de Municípios – CNM para que as prefeituras possam ficar com as retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF em operações de compra de bens e contratação de serviços. O resultado do julgamento tem repercussão nacional e deverá impactar todos os municípios brasileiros.
A questão foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas analisado em uma ação ordinária ajuizada pelo município de Sapiranga/RS. O autor alegou que, após a Instrução Normativa nº 1599/2015 e a Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Segundo dados da CNM, estima-se que, nos últimos três anos, todos os municípios brasileiros teriam perdido para a União mais de R$ 1,6 bilhão. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, fornecidos pelos gestores, foram usados para se obter o total do Imposto de Renda dessas localidades. Para se chegar ao montante superior a R$ 1 bilhão, calculou-se que, do total arrecadado com o IRRF, 95,90% são referentes à receita de pessoal e outros 3,62% são referentes a serviços de terceiros.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: a Corte Especial do TRF-4 uniformizou a jurisprudência no sentido de que o inc. I do art. 158 da Constituição Federal deve ser interpretado para garantir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de IRRF que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Esses recursos adicionais vêm em boa hora para reforçar o caixa dos municípios, especialmente os de menor porte, que passam por dificuldades financeiras para honrar seus compromissos.
Com informações do TRF-4.
Entendemos que quanto mais empresas estiverem participando de uma licitação, melhor para o órgão público.
Qual o mínimo de empresas ou marcas necessárias para atender as exigências do edital?
O órgão publica um edital onde uma das características é atendida somente por 2 marcas diferentes no mercado. O órgão pode dar sequência nessa situação?
Não existe uma exigência legal mínima de empresas ou marcas.
O que a Administração Pública não pode é restringir a competição, utilizando de exigências que apenas algumas empresas atendem.
Destarte, tudo depende da justificativa elaborada quando da montagem da licitação (isso ocorre na fase interna).
Entre os requisitos, o TCU apontou que é preciso demonstrar que há urgência a ponto de impedir que se aguarde a tramitação regular de uma licitação
Brasília – O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em sessão plenária nesta quarta-feira, 13, que é possível a realização de contratações sem licitações durante intervenção federal em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que cumpridos certos requisitos. A decisão foi tomada em resposta a uma consulta encaminhada pelo interventor federal no Rio de Janeiro, Walter Braga Netto.
Entre os requisitos, o TCU apontou que é preciso demonstrar que há urgência a ponto de impedir que se aguarde a tramitação regular de uma licitação, e que a contratação está restrita à área que motivou a intervenção – no caso do Rio do Rio de Janeiro, a crise na segurança pública.
Além disso, o TCU afirmou que a licitação deve ter uma limitação e justificativa em relação a quantidade de bens e serviços a serem adquiridos, que devem ser suficientes para atender a demanda, e que o prazo dos contratos não pode exceder a data final para a intervenção – dezembro, no caso do Rio de Janeiro.
O relator do processo foi o ministro Vital do Rêgo e a decisão foi aprovada por unanimidade.
Aguardado por muitos, o Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos patamares atualmente praticados.
Os referidos limites encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado..
Como ficaram os limites das modalidades da Lei nº 8.666/1993?
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Especificamente, o Decreto nº 9.412/18 atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de Licitações..
Contratação de obras e serviços de engenharia
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Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais), poderá utilizar a modalidade Tomada de Preços.
Por fim, a Concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais)..
Demais objetos
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Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.
A Concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujo valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)..
E a dispensa de licitação por valor?
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Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Assim, atendidos os requisitos dos incisos acima referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)..
Os novos limites já estão valendo?
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Não. O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.
Segue, abaixo, a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
FONTE: http://www.olicitante.com.br/
Inicialmente, antes de adentrarmos no prazo para apresentação do balanço patrimonial, cabe mencionar que a exigibilidade do balanço patrimonial perante às licitações está preconizada no inciso I do artigo 31 do Estatuto das Licitações, vejamos:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
A qualificação econômico-financeira, anteriormente denominada “idoneidade financeira”, tem por objetivo a verificação da disponibilidade de recurso financeiro dos licitantes para a plena e satisfatória execução do objeto a ser contratado. Em outras palavras como foi sintetizado pelo mestre Hely Lopes Meirelles é a “capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrente do contrato”. O balanço patrimonial, especificadamente, tem por objetivo examinar a situação econômico-financeira do licitante.
O balanço patrimonial é fechado ao término de cada exercício social em consonância ao artigo 1065 do Código Civil. Diante disso, passamos a questionar qual o prazo para a elaboração deste balanço.
O Código Civil (Lei Federal nº 10406/2002) estabelece que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, a saber:
Dispõe o artigo 1078 do Código Civil:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Grifei e negritei)
Logo, em regra, entendemos então que o prazo limite para elaboração do balanço patrimonial é até o final do mês de abril do exercício subsequente.
Acerca do assunto o jurista Carlos Pinto Coelho Motta leciona:
“O problema consistiria, concretamente, nos prazos referentes à exigibilidade de tais documentos, para fins de habilitação. Por vezes coloca-se nítido impasse entre a exigência do balanço e o fator temporal. O Professor Pereira Júnior conclui, judiciosamente:
o que parece razoável é fixar-se 30 de abril como a data do termo final do prazo para levantamento dos balanços e 1º de maio como a data do termo inicial de sua exigibilidade. Antes dessas datas, somente seriam exigíveis os balanços do exercício anterior ao encerrado. Assim, por exemplo, de janeiro a abril de 2004, se se quiser o balanço como prova de qualificação econômico-financeira, somente será exigível o referente a 2002.” (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 389).
Entretanto em 2007 foi criado o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e a ECD – a Escrituração Contábil Digital em que todas as empresas sujeitas à escrituração contábil, nos termos da legislação comercial (Lei das S/A e Código Civil), são obrigadas a adotá-la.
Pensando em adotar um software para acompanhamento de licitações? Não deixe de ler isso!
RCC 7 de junho de 2018 Licitações Públicas 0
Você gostaria de contratar um software para acompanhamento de licitações?
Sabe que as empresas têm utilizado, mas ainda tem dúvidas sobre as funcionalidades dessa ferramenta? Gostaria de saber mais sobre como o mercado vem utilizando a tecnologia para otimizar os processos de licitação?
Dúvidas como essas têm tirado o sono de gestores por todo país. Muito se fala das propriedades deste tipo ferramenta. Mas as pessoas ainda têm perguntas sobre o assunto.
No entanto, não se pode ignorar que uma grande parcela de empresários que já aderiu ao software para acompanhamento de licitações tem firmado contratos rendosos e estáveis com órgãos públicos.
Continue lendo que vamos te contar sobre isso!
Saiba como está o mercado para software para acompanhamento de licitações
Você já deve saber, mas nós vamos reforçar. Todo mundo está utilizando algum tipo de tecnologia para obter bons resultados em licitações públicas.
E por que isso acontece? Por dois motivos.
Primeiro porque a tecnologia chegou para inovar as relações comerciais. Veio realmente para impactar o mercado, otimizando as ações e aproximando as oportunidades.
E segundo porque o mercado de licitações tem se mostrado bastante atrativo, tanto pela questão financeira, quanto pela estabilidade dos contratos firmados com o setor público.
A tecnologia e as transformações do mercado
O sociólogo espanhol Manuel Castells, em sua obra “Sociedade em Rede” fala sobre a dinâmica econômica e social da era da informação. Segundo ele, a evolução da economia mundial está ancorada na aquisição de novos conhecimentos e no desenvolvimento de tecnologias capazes de gerar mudanças no setor econômico.
Castells vai além quando aponta que o ser humano alia os novos instrumentos tecnológicos ao sucesso pretendido pelas empresas.
E o estudioso não poderia estar mais atualizado. Na prática, a tecnologia tem operado verdadeiras transformações nas relações de negócio. Eventos que podem ser testemunhados diariamente em empresas dos mais diversos segmentos e os mais variados portes.
Cada vez mais as empresas têm utilizado a tecnologia em suas atividades, otimizando ações e gerando resultados.
Essa realidade tem sido objeto de estudos que apenas atestam o que já pode ser sentido no mercado.
Um estudo realizado pelo ManpowerGourp e apresentado no Fórum Econômico de Davos no início do ano passado, apontou que a tecnologia promete mudar a dinâmica do mercado de trabalho. Ainda conforme o estudo, até 45% das atividades feitas por profissionais já estão sendo ou serão automatizadas.
Com isso, tarefas cognitivas e manuais vão sendo substituídas por softwares, liberando as equipes para que trabalhem outros aspectos da gestão, levando assim a resultados mais satisfatórios.